Nesta quarta-feira (27/12), o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Pernambuco assinou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2023/2024, que garante reposição com aumento real para os dois pisos da categoria (5% para capital e 5,5% para o interior) e reposição salarial acima da inflação que foi de 3,97% de acordo com o INPC e a data base da categoria. Com um reajuste de 4% para todos os salários acima do piso. As empresas podem pagar em até 3x o retroativo referente a 27/08/23. Todas as demais cláusulas foram mantidas, inclusive os 100% aos domingos.
Também começa nesta quinta-feira (28/01), o período de dez dias para os empregados entregarem sua oposição ao pagamento da taxa sindical assistencial, referente a 01 (um) dia de trabalho paga uma vez no ano no salário de fevereiro/2024. A pessoa deve se dirigir pessoalmente a sede do Sinjope (Rua do Veiga, 201 – Santo Amaro – Recife-PE – de segunda a sexta das 9h às 16h) para entregar uma via da declaração, a outra deve ser entregue no RH. Também é possível entregar via Carta Registrada. Por conta do feriado, ampliamos o prazo que se encerra no dia 10/01/24. A carta deve ser escrita de próprio punho ou digitada e assinada contendo todos os dados do empregado e da empresa.
O Sinjope lembra que a Taxa Assistencial é de fundamental importância para a manutenção da luta da categoria pelos seus direitos. Após a Reforma Trabalhista de 2019, os sindicatos encontraram na Taxa Assistencial uma forma de se manter em funcionamento em prol dos trabalhadores. O sindicato alerta que qualquer medida das empresas para incentivar a oposição de seus empregados deve ser denunciada ao Ministério Público do Trabalho e no Sinjope.
Agora, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Pernambuco e as empresas de comunicação retomarão as conversas no próximo ano, para o estabelecimento de uma comissão que irá discutir uma série de temas relevantes para a categoria como assédio moral e sexual, saúde mental e segurança dos jornalistas frente à violência.
Recife, 28 de dezembro de 2023
Sinjope e FENAJ
uízo manifesto caso não sejam tratados de imediato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas se obrigam a descontar na folha de pagamento de seus empregados associados ao SINJOPE as contribuições associativas aprovadas em assembleias, desde que o desconto seja prévio, expresso e individualmente autorizado pela(o) jornalista, bem como seja dado conhecimento às empresas dos respectivos valores aprovados. Os valores arrecadados deverão ser repassados ao SINJOPE através de cheque nominal e/ou depósito bancário na conta corrente mantida pelo SINJOPE, cujos dados são os seguintes: Caixa Econômica Federal (Caixa), Agência 1030, conta corrente nº 401-5, CNPJ n° 11.944.576/0001-23, com a identificação dos meses aos quais se referem, até cinco dias após o pagamento dos salários do mês de competência. Por ocasião do repasse dos recursos referente às contribuições associativas, as empresas se obrigam a fornecer ao SINJOPE, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados”.
TAXA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSISTENCIAL
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do salário contratual do mês de fevereiro/2024 e somente nesta oportunidade, dos empregados sindicalizados e não sindicalizados, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária, no percentual tratado como abaixo indicado, a título de contribuição assistencial, que deverá ser recolhida ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto.
§ 1º. Deverão as empresas/empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial estabelecida em Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão de Pernambuco realizada em 18/12/2023, em favor do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE PERNAMBUCO no equivalente a um dia de trabalho a ser descontado de todo empregado associado e não associado ao Sindicato profissional, sobre a folha de pagamento do mês de FEVEREIRO de 2024.
§ 2º. As empresas/empregadores deverão, ainda, proceder ao desconto da Contribuição Assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (setembro), desde que o trabalhador não tenha recolhido no emprego anterior, observando-se o equivalente a um dia de trabalho sobre a folha de pagamento do mês subsequente ao mês da contratação.
§ 3º. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado diretamente no Sindicato no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura da CCT, com as seguintes regras:
a) A oposição deverá ser feita individual e pessoalmente, na sede do sindicato à Rua do Veiga, nº 201, Santo Amaro, Recife, Pernambuco, no horário das 09h às 12h e das 13h às 16h, nos dias de segunda-feira à sexta-feira.
b) A oposição poderá ser encaminhada pelos correios por Carta Registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.) até 10 (dez) dias após assinatura da CCT, encaminhada ao endereço constante na alínea “a”;
c) A oposição deverá ser mediante pedido escrito, à mão ou impresso, a ser entregue pessoalmente pelo trabalhador na sede do sindicato profissional, recebendo o seu protocolo de entrega, ou encaminhada via Correios;
d) A oposição apresentada pelo empregado não terá efeito retroativo para a devolução de valores descontados;
e) Não sendo apresentado na empresa o comprovante de oposição pelo trabalhador, esta fica obrigada a proceder com os descontos e repasse ao sindicato profissional.
§ 4º. É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 5º. O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 4º poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual se reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 6º. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente como simples intermediários, não lhes cabendo nenhum ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que a entidade laboral responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
§ 7º. O desconto da Contribuição Assistencial/Taxa Negocial faz-se no estrito interesse da entidade sindical profissional subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
§ 8º. Como esta Convenção tem força de caráter normativo (CLT, art.611) e faz lei entre as partes representadas, sendo fonte formal não-estatal de direito do trabalho (CF/88, art.7º., inciso XXVI) e o negociado se sobrepõe ao legislado (CLT, art.611-A), ajustam as partes que o desconto estipulado nesta cláusula tem respaldo e reconhecimento constitucional e infraconstitucional (CF/88, art.8º, inciso III, IV e VI; CLT, art.513, alínea “e”, dentre outros dispositivos), sendo certo que a referida contribuição tem natureza jurídica ressarcitória de cada trabalhador beneficiado pelo trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que o sindicato teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados.
§ 9º. Em conformidade com a nova tese fixada pelo STF-Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, ARE 1.018.459/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023).
§ 10º. Por ocasião do recolhimento, as empresas se obrigam a fornecer ao sindicato profissional, a relação dos empregados associados e não associados, com os respectivos valores descontados, podendo ser feito via WhatsApp, e-mail ou através de arquivo eletrônico.
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